domingo, 1 de janeiro de 2012

PROGRAMA NACIONAL DE FORMAÇÃO DE TREINADORES

O Regime Transitório teve inicio a 1 de Junho de 2011 e será concluído a 31 de Maio de 2012.


Como é do conhecimento geral, encontra-se em fase de implementação o novo Programa Nacional de Formação de Treinadores (PNFT). Tal processo, decorrente da publicação do Decreto-Lei 248-A de 2008 e do Despacho 5061 de 2010 tem vindo a ser objecto de informações do IDP às Federações, sobre os sucessivos passos da sua entrada em vigor. O texto do citado Decreto-Lei que estabelece o novo enquadramento da formação de treinadores em Portugal, determina que, após a entrada em vigor desta legislação, os titulares dos certificados obtidos no passado, através da frequência com aprovação em cursos de treinadores realizados pelas Federações Desportivas, devem requerer a substituição do título que detêm pela correspondente Cédula de Treinador de Desporto (CTD).
»  Cédula de Treinador de Desporto
» A CTD é o documento oficial que habilita e regula o exercício das funções de treinador/a
» A responsabilidade da emissão da CTD é do Instituto do Desporto de Portugal, I.P. ( IDP, I.P. )
» A CTD tem uma validade de 5 anos, possui um carácter virtual sendo emitida através da utilização de uma plataforma on line denominada PRODesporto.

 Pedido e Emissão - Plataforma Prodesporto
1. O pedido de emissão da CTD é efectuado pelo treinador interessado, utilizando a plataforma PRODesporto, no endereço http://prodesporto.idesporto.pt ( abrir página IDP na web, na barra lateral seleccionar " formação de treinadores" - "cédula de treinador do desporto" - "Prodesporto" e aí proceder à sua inscrição.
Não esquecer de digitalizar o Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou em alternativa o Cartão de Cidadão ( frente e verso ).
2.  Atribuição da Cédula de Treinador de Desporto de Grau I (actual Nivel I ) e de Grau II (actual Nível II) - a validação da FPP é definitiva.
3. Atribuição da Cédula de Treinador de Desporto de Grau III (actual Nível III) - a validação final a cargo do IDP, I.P., sob o parecer da FPP.
 
Regime Transitório
O artigo 26º do Decreto-Lei nº 248-A/2008, de 31 de Dezembro, refere a existência de um Período de Transição que permitirá a necessária e ágil adaptação ao PNFT dos treinadores com qualificações conferidas anteriormente.
Se no  passado eram as Federações Desportivas as únicas entidades certificadoras, serão elas quem vai confirmar os pedidos apresentados pelos treinadores na plataforma Prodesporto, seguindo a tabela de correspondência definida pela própria lei, cabendo ao IDP, enquanto entidade certificadora, validar essa informação e emitir a CTD.
O Regime Transitório teve inicio a 1 de Junho de 2011 e será concluído a 31 de Maio de 2012.
Após este período os indivíduos com qualificações obtidas no passado não mais poderão requerer a CTD pela via da equivalência a acreditações federativas anteriores ao PNFT.
Apenas os pedidos de equiparação das anteriores acreditações federativas são considerados ao abrigo do Regime Transitório.
Os pedidos realizados ao abrigo da Equivalência à Formação Académica, da Equivalência à Formação no Estrangeiro e a Equivalência à Experiência Profissional serão alvo de análise posterior.
 
Foto de arquivo: Hóquei em Patins

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