sábado, 17 de novembro de 2012

POLICIAMENTO EM ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS

Decreto-Lei  n.º 216/2012

O Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de Outubro, alterado pelas Leis n.os 38/98, de 4 de agosto, e 39/2009, de 30 de Julho, veio estabelecer o regime de policiamento e de satisfação de encargos daí decorrentes no referente a espectáculos desportivos realizados em recintos desportivos.

Volvidos 20 anos, e após diversas alterações introduzidas no texto, importa considerar a adopção de soluções que melhor se coadunem com  a realidade actual, nomeadamente em matéria de financiamento do Estado.

O regime de policiamento dos espectáculos desportivos, a definição dados promotores e a eventual e limitada comparticipação do Estado carecem assim de clarificação e de garantias de praticabilidade.
Mantendo-se o princípio segundo o qual é responsabilidade do Estado o policiamento das áreas exteriores aos recintos desportivos, importa traçar um novo regime aplicável no interior dos mesmos.
Neste aspecto, não pode ser esquecida a melhoria substancial das condições infraestruturais da generalidade dos novos recintos desportivos, em particular daqueles edificados nos últimos anos, a que acresce a exigência, em termos regulamentados, dos assistentes de recinto desportivo em algumas das modalidades desportivas de maior expressão.
A constatação objectiva do incremento destas condições determina também que no presente decreto-lei se proceda à revisão da relação entre o número de espectadores e o efectivo policial a destacar agora existente, no sentido da diminuição deste último.
Importa também, por motivos de equidade, integrar no escopo das disposições do presente decreto-lei referentes à comparticipação do Estado, o policiamento de espectáculos desportivos que decorrem na via pública e que, em virtude das suas características, podem merecer um tratamento diverso daquele que lhe vem sendo conferido. 

As necessidades de ordem organizativa inerentes determinam a necessidade de estabelecer que as federações desportivas poderão beneficiar do referido regime de comparticipação do Estado a partir de 1 de Janeiro de 2013. Simplificam-se ainda os regimes de atribuição e transferência das verbas destinadas à comparticipação prevista. Salienta-se que a requisição policial, no que respeita aos espectáculos que decorrem em recinto, é sempre voluntária, competindo aos promotores do espectáculo desportivo e tendo lugar sempre que estes se não responsabilizarem pela manutenção da ordem. Este princípio é excepcionado em casos como os de realização de espectáculos desportivos  à porta fechada.
Finalmente, acentua-se o carácter voluntário de tal requisição no que toca, designadamente, a espectáculos relativos a competições de escalões juvenis e inferiores, onde o policiamento deve ocorrer, em regra, excepcionalmente.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Confederação do Desporto de Portugal e a Federação Portuguesa de Futebol.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
 
 
  • Artigo 1.º - Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime de policiamento de espectáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espectáculos  desportivos em geral.
  • Artigo 2.º - Requisição de policiamento
1 — A requisição de policiamento de espectáculos desportivos não  é obrigatória, salvo nos casos seguintes:
.-» a)   Realização  de  espectáculos  desportivos  em  recintos à  porta  fechada;
.-» b)   Realização  de  espectáculos  desportivos  na  via  pública;
.-» c)   Outros  casos  expressamente  previstos  na  lei.
2 — Nos casos em que não seja legalmente obrigatória, mas seja considerada necessária pelos promotores do espectáculo, a requisição  de policiamento é efectuada por estes, considerando o risco do espectáculo, determinado nos termos da lei que estabelece o regime jurídico do combate à violência nos espectáculos desportivos, bem como as circunstâncias e contexto próprios da realização do mesmo.
3 — Quando não tenha lugar a requisição de policiamento, ou a mesma, por não obedecer aos critérios determinados pela lei, torne impossível  à força de segurança dotar o evento de segurança policial, a responsabilidade pela ordem e segurança no interior do respectivo recinto e pelos resultados da sua alteração é inteiramente dos promotores do espectáculo.
  • Artigo 3.º - Dispensa de policiamento
1 — Nos espectáculos referentes a competições de escalões juvenis  e inferiores, quando realizadas em recinto, em regra, não deve ter lugar o policiamento.
2 — Nos casos a que se refere o número anterior, o representante  do promotor do espectáculo desportivo permanentemente responsável  por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva, e designadamente do recinto desportivo, pode, de forma justificada, requerer o policiamento.
  • Artigo 4.º - Responsabilidade pelos encargos com o policiamento
A responsabilidade pelos encargos com o policiamento de espectáculos desportivos é suportada pelos respectivos promotores.
  • Artigo 5.º - Comparticipação do Estado
1 — A comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento  de espectáculos desportivos reconhecidos pela respectiva federação detentora do estatuto de utilidade pública desportiva tem lugar, na estrita medida das disponibilidades financeiras referidas nos números seguintes, nos seguintes casos:
a)  Selecções nacionais;
b)  Provas de campeonatos nacionais de escalões etários inferiores ao do escalão sénior e dos campeonatos distritais.
2 — A comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento 
de espectáculos desportivos é constituída pelas receitas previstas no diploma que regula a distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
3 — As verbas referidas no número anterior são remetidas à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, que as transfere para as forças de segurança.
4 — Os critérios de repartição das verbas referidas nos números anteriores são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto, ouvido o conselho técnico.
  • Artigo 6.º - Conselho técnico
1 — Na dependência do membro do Governo responsável pela área da administração interna funciona um conselho técnico, integrado pelas seguintes entidades:
a)  O Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, que preside;
b)  Dois representantes do membro do Governo responsável pela área  da administração interna;
c)  Dois representantes do membro do Governo responsável pela área do desporto;
d)  Dois representantes das federações desportivas dotadas do estatuto
de utilidade pública desportiva, sendo um deles da Federação Portuguesa de Futebol e o outro designado pelo Conselho Nacional do Desporto;
e)  Um representante da Confederação do Desporto de Portugal.
2 — O conselho técnico reúne sempre que convocado pelo secretário-geral do Ministério da Administração Interna, competindo-lhe pronunciar-se:
a)  Sobre os critérios que devem nortear o rateio da verba disponível para o policiamento dos espectáculos desportivos;
b)  Quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo membro  do Governo responsável pela área da administração interna.
3 — A participação no conselho técnico não é remunerada.
  • Artigo 7.º - Calendário dos espectáculos
1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, as federações desportivas facultam à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, até 30 dias antes do início da respectiva época desportiva, o calendário das provas oficiais, regionais, nacionais ou internacionais a realizar.
2 — A inobservância do disposto no número anterior exclui a possibilidade de comparticipação do Estado a que se refere o artigo 5.º
  • Artigo 8.º - Número de efectivos policiais
1 — Para efeitos do cálculo do efectivo policial necessário para policiamento de espectáculos realizados em recinto desportivo, e para além do disposto na lei geral, devem ter-se em consideração os seguintes critérios de orientação:
a)  Relativamente a espectáculos que envolvam a categoria sénior, a relação policial/espectadores deve, em jogos de risco elevado, ser na ordem de 1/200 e, em jogos de risco normal, na ordem de 1/500 ou 1/600, não podendo, em caso algum, o número de agentes a destacar ser inferior a três;
b)  Relativamente a espectáculos que envolvam a categoria júnior, o número de agentes deve ser compreendido entre um mínimo de três  e um máximo de cinco;
c)  Relativamente a espectáculos que envolvam a categoria juvenis ou inferiores, o número de agentes não deve ser inferior a dois nem superior a três.
2 — Quando, atendendo a factores excepcionais e invocando fundamentação adequada, o comando territorialmente competente o considere necessário, pode ser por este proposta ao Comando-Geral  da Guarda Nacional Republicana ou à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, consoante o caso, que decidem, a atribuição de  um número de efectivos superior ao determinado no número anterior.
3 — A decisão a que se refere o número anterior é adoptada pelo comando territorialmente competente quando:
a)  O promotor apresente a respectiva requisição em prazo inferior a oito dias úteis a  contar da data do espectáculo; ou
b)  O promotor dê a sua concordância ao protejo de proposta de atribuição de um número de efectivos superior ao estabelecido no n.º 1.
4 — A fundamentação da proposta referida no n.º 2 obedece, designadamente, aos seguintes critérios:
a)  Tipo de competição;
b)  Grau de risco previsto;
c)  Modalidade;
d)  Escalão da competição;
e)  Fase da competição;
f)  Equipas ou atletas em competição;
g)  Contexto da realização da competição;
h)  Condições gerais de segurança, acessibilidade e localização do recinto
e área envolvente;
i)  A existência dos adequados regulamentos de prevenção da violência e de regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.
5 — A decisão do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana ou da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública é proferida em dia útil e com a antecedência mínima de 48 horas relativamente ao início do espectáculo desportivo, devendo a proposta do comando territorialmente competente ser remetida àquelas entidades com a antecedência mínima de quatro dias úteis.
6 — O comando territorialmente competente envia cópia da requisição e, sempre que devido, do competente recibo, relativamente aos serviços prestados no âmbito do policiamento de espectáculos desportivos em geral, ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana e à Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública.
7 — O Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana e a Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública enviam trimestralmente à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna cópia da documentação referida no número anterior.
  • Artigo 9.º - Desmaterialização
É regulamentada em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna a adaptação do disposto no presente decreto-lei à tramitação electrónica dos procedimentos nele previstos, incluindo o regime mantido em vigor pelo artigo 11.º
  • Artigo 10.º - Norma transitória
As federações desportivas que pretendam beneficiar do regime de comparticipação do Estado a que se refere o artigo 5.º a partir de  1 de Janeiro de 2013 no respeitante a espectáculos desportivos realizados na via pública, devem facultar à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, até 30 de Novembro de 2012,  o calendário das provas oficiais, regionais, nacionais ou internacionais  a realizar até final da respectiva época.
  • Artigo 11.º - Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de Outubro, alterado pelas Leis n.os 38/98, de 4 de Agosto, e 39/2009, de 30 de Julho,  com excepção do n.º 1 do artigo 7.º, do artigo 8.º e respectivos  anexos.
  • Artigo 12.º - Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 2012.
Pedro Passos Coelho — Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva — Feliciano José Barreiras Duarte.
Promulgado em 27 de Setembro de 2012.
Publique-se.  O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 1 de Outubro de 2012.   O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho

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