sábado, 16 de fevereiro de 2013

ONDE PÁRA A POLICIA, QUER DIZER A DECISÃO DO MAI ???


Em virtude da publicação do Decreto-Lei 216/2012 de 9 de Outubro,  que torna a requisição de policiamento com carácter voluntário, contrariando  o que se encontra estabelecido nos Regulamentos em vigor, acresce que  a sua aprovação ocorreu já com a presente Época  a decorrer, e pretendendo a FPP salvaguardar todas as questões de segurança e ordem pública, a Direcção da FPP solicitou ao Ministério da Administração Interna o necessário, adequado e cabal esclarecimento sobre a matéria em causa.

Face ao exposto, até o Ministério da Administração Interna pronunciar-se e esclarecer oficialmente, deve ser cumprido o que se encontra estabelecido no Artigo 64.º do Regulamento Geral de Hóquei em Patins.


  • 1. O policiamento dos recintos desportivos é apenas exigível em algumas das competições de âmbito nacional da disciplina de hóquei em patins e em todos os casos em que tal for imposto aos clubes, por deliberação específica da direcção da FPP ou das Associações de Patinagem, para penalizar os actos de indisciplina associados à competição.
  • 2. O policiamento dos recintos desportivos é igualmente exigível, no decorrer duma época desportiva, se ‐ por deliberação do Conselho de Disciplina - um clube tiver sido penalizado com a interdição desse mesmo recinto desportivo.
  • 3. O policiamento dos recintos desportivos é obrigatório em todos os jogos das competições de hóquei em patins da categoria de seniores masculinos, designadamente:
           - 3.1  Campeonato Nacional da 1ª divisão;
           - 3.2  Campeonato Nacional da 2ª divisão;
           - 3.3  Campeonato Nacional da 3ª divisão;
           - 3.4  Taça de Portugal;
           - 3.5  Supertaça
  • 4. Quando exigível, o policiamento tem de ser requisitado, através de impresso próprio disponível nas esquadras e postos das forças policiais de segurança, com, pelo menos, oito dias de antecedência, relativamente à data do evento desportivo a que se destina.
  • 5. Nos jogos de hóquei em patins dos campeonatos nacionais da 1ª, 2ª e 3ª divisões, a requisição da força policial e o pagamento dos respectivos encargos são sempre da responsabilidade do clube que actua na condição de “equipa visitada”.
  • 6. Nos jogos de hóquei em patins da “Final Four” da Taça de Portugal e da Final da Supertaça, a requisição da força policial e o pagamento dos respectivos encargos são da responsabilidade da FPP, mas os custos correspondentes são por esta deduzidos nos mapas financeiros dos jogos em questão.
  • 7. Nos jogos de hóquei em patins da Taça de Portugal ‐ exceptuando a “Final Four” ‐ a requisição da força policial e o pagamento dos respectivos encargos são igualmente da responsabilidade do clube que actua na condição de “equipa visitada”, mas 50% (cinquenta por cento) do seu custo é imputado ao “clube visitante”, no mapa financeiro relativo ao apuramento da receita líquida de bilheteira do jogo em questão.
  • 8. Quando o policiamento dos jogos tiver de ser assegurado por imposição federativa ou associativa, a sua requisição e pagamento é da responsabilidade do clube que tiver sido penalizado.
  • 9. A violação do disposto no ponto três deste artigo implica, para o clube infractor, o averbamento duma “falta de comparência”, sendo‐lhe aplicadas as sanções estabelecidas no artigo 80º deste Regulamento.

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